Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Competências
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, à Junta Autónoma de Estradas (JAE), ao Instituto Nacional do Desporto (IND), à Delegação Regional do Ministério da Economia, ao delegado regional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e ao Estado consideram-se reportadas, respectivamente, à RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, (DRCIE), ao delegado de saúde, ao Serviço Regional de Protecção Civil e à Região Autónoma da Madeira.
Aplicação de coimas
Na Região Autónoma da Madeira a aplicação de coimas é competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
Taxas
A portaria conjunta a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, será aprovada pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma objecto de adaptação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.