Artigo 16.º
Derrama regional
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional aprovada e regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.
- 2 -É aditado o n.º 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.