Artigo 33.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
- 3 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 deste artigo a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 4 -Exceptua-se ainda a emissão de parecer prévio da Direcção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no n.º 1 deste artigo sejam promovidos por esta entidade e tenham sido objecto de autorização do responsável máximo do serviço.