A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de abril, 10-A/2000/M de 27 de abril, 14/2005/M de 5 de agosto, 16/2012/M de 13 de agosto e 10/2014/M de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Deputado Único/partido e grupos parlamentares - 9X14SMNR (Salário Mínimo Nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 4 % da remuneração atualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afeto ao grupo parlamentar.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].