Artigo 10.º
Comissão Permanente de Concertação Social
Redação registada como em vigor em 03/11/2018.
Esta redação foi substituída em 02/08/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional.
- 2 -A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
- a)Dois membros do Governo, a designar por despacho do Presidente do Governo Regional;
- b)Um representante da União de Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
- c)Um representante da Delegação Regional do União Geral de Trabalhadores (UGT Madeira);
- d)Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI);
- e)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
- f)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- g)Um representante de Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
- 3 -A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um Secretário Regional em que ele delegar.
- 4 -Os membros da Comissão Permanente de Concertação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
- 5 -Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respetiva comissão especializada.
- 6 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.