Artigo 12.º
Conselho Coordenador
Redação registada como em vigor em 15/01/2016.
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- 1 -O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas e pelo secretário-geral cujas competências estão dispostas em regulamento próprio.
- 2 -Compete ao Conselho Coordenador:
- a)Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
- b)Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão;
- c)Controlar a legalidade dos atos administrativos e financeiros;
- d)Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;
- e)Exercer as demais competências relativas a despesas públicas.