Artigo 13.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 02/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
- 2 -O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
- 3 -O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão determinado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 14.º-A.
- 4 -Compete ao secretário-geral:
- a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
- b)Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
- c)Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
- d)Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas;
- e)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.