Artigo 12.º-A
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 01/02/2020.
Esta redação foi substituída em 11/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
- 2 -O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.