Artigo 12.º-A
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 11/08/2020.
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- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
- 2 -O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
- 3 -O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão determinado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 14.º-A.