Artigo 13.º
Sede e apoios
Redação registada como em vigor em 15/01/2016.
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- 1 -O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.
- 2 -O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
- 3 -Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
- 4 -Qualquer membro do governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.