Artigo 4.º
Composição
Redação registada como em vigor em 15/01/2016.
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- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- b)Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os representantes dos trabalhadores indicados na alínea e), e um escolhido de entre os representantes das associações patronais indicados na alínea f), do n.º 1 deste artigo, em regime de rotatividade;
- c)Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, Emprego, Segurança Social, Educação, Economia, designados por resolução do Conselho de Governo;
- d)Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;
- e)Quatro representantes dos sindicatos, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos trabalhadores (UGT Madeira), um pela União dos Sindicatos Independentes (USI), e um pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP);
- f)Quatro representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM), um indicado pela Associação de Comércio e Serviços (ACS), e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
- g)Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
- h)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;
- i)Um representante das cooperativas agrícolas;
- j)Um representante das cooperativas de habitação;
- k)Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;
- l)Um representante da Universidade da Madeira;
- m)Um representante designado pela Delegação Regional da Ordem dos Economistas;
- n)Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
- o)Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo Plenário do Conselho;
- p)Um representante da ANAFRE;
- q)Um representante da ordem dos engenheiros e um representante da ordem dos Arquitetos.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho, corresponde ao período de uma Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na Legislatura seguinte dos novos órgãos.