Artigo 5.º
Designação dos membros
Redação registada como em vigor em 02/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição.
- 2 -Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho.
- 3 -Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante.