- 1 -A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola ou no quadro regional de educação moral e religiosa católica é sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.
- 2 -Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço.
- 3 -Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.
- 4 -Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.
- 5 -Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.
- 6 -A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:
- a)Anulação da colocação;
- b)Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;
- c)Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 7 -O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.
- 8 -A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola está sujeita à forma escrita e do contrato deve constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.
- 9 -Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Contrato de trabalho por tempo indeterminado
Vigente desde: 11/04/2017
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Em vigor desde 11/04/2017