- 1 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 15.º — Emissão de garantias
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018