O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)