- 1 -A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 30.º — Requisito prévio para a autorização de despesas
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018