- 1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comunitários.
Artigo 33.º — Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 32.º deste diploma
Vigente desde: 09/01/2018
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