- 1 -As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
- 2 -A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 3 -O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
- 4 -O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
- a)O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
- b)A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 5 -Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 6 -A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 50.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
Vigente desde: 09/01/2018
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