O artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 60.º
Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infrações Tributárias e Regime Complementar de Inspeção Tributária
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -A referência feita no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária ao dirigente máximo do serviço, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se reportada ao membro do Governo Regional com a tutela das finanças.