Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, que regulamenta o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - COMPETIR+
Os artigos 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Os promotores ficam obrigados a celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com, pelo menos, 50 % dos seus trabalhadores, ou 35 % no caso das micro e pequenas empresas, sendo o arredondamento feito por excesso;
- p)Por motivos associados à sazonalidade de atividades que resultem no reforço de encomendas, ou outros fatores que redundem num acréscimo de laboração e o consequente aumento do número de trabalhadores, a obrigatoriedade assumida na alínea anterior pode não ser observada, por períodos nunca superiores a três meses por ano, condição obrigatoriamente comunicada, com a devida justificação, à entidade avaliadora;
- q)Na ocorrência de doença prolongada do trabalhador ou licenças e dispensas relacionadas com a proteção na parentalidade previstas no artigo 35.º do Código do Trabalho, este pode ser substituído pelo tempo do seu impedimento, de forma temporária, por outro trabalhador com contrato a termo certo, após comunicação de tal condição à entidade avaliadora, no prazo de quinze dias úteis;
- r)[Anterior alínea o).]
- 2 -Os casos referentes às alíneas p) e q) são reportados pela direção regional com competência na matéria à Comissão de Acompanhamento.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Acompanhar a execução dos projetos, promover a verificação física dos investimentos, assim como acompanhar a efetiva criação, preenchimento e manutenção dos postos de trabalho previstos no projeto/atividade, incluindo a verificação dos respetivos contratos de trabalho;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
- c)Diretor regional com competência em matéria de turismo;
- d)Diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia;
- e)Diretor regional com competência em matéria de energia;
- f)Um representante da Sociedade de Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA), EPER;
- g)Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- i)Um representante de cada uma das centrais sindicais.
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O Governo Regional disponibilizará anualmente, até ao dia 31 de março, nomeadamente através de divulgação eletrónica no Portal do Governo Regional, um relatório de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma no ano anterior, onde consta obrigatoriamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Classificação portuguesa da atividade económica (CAE).
- 2 -Nos casos em que haja postos de trabalho resultantes do projeto/atividade, há, obrigatoriamente, monitorização e publicação anual no Portal do Governo Regional, durante os cinco anos subsequentes ao início do projeto/atividade, ou três anos no caso das pequenas e médias empresas, do número de postos de trabalho preenchidos e dos vínculos contratuais estabelecidos no âmbito do projeto/atividade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
111956308