Artigo 7.º
Júri de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 17/02/2021.
Esta redação foi substituída em 14/05/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A análise e apreciação dos trabalhos é efetuada por um júri, composto por elementos a designar pelas seguintes entidades:
- a)Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelo seu Presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a ata final;
- b)Um docente do ensino superior, a indicar pela Universidade da Madeira;
- c)Um elemento a indicar pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira (AP Madeira).
- 2 -Ao júri compete, designadamente:
- a)Deliberar sobre a admissão e exclusão de trabalhos candidatados;
- b)Proceder à avaliação dos trabalhos candidatados, de acordo com os princípios orientadores constantes do presente diploma;
- c)Deliberar, fundamentadamente, sobre a atribuição, ou não, do Prémio.
- 3 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e conteúdo das deliberações.
- 4 -As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
- 6 -O júri é constituído após o encerramento do prazo de apresentação dos trabalhos a candidatura e é divulgado, publicamente, em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -A composição do júri referida no n.º 1 pode ser alterada, por razões objetivas e devidamente fundamentadas, através de despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia, divulgado em órgãos de comunicação social e no respetivo sítio de Internet, sem prejuízo de se dever manter, sempre, o número ímpar dos seus elementos.