Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 20.º — Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referências (1)
- Artigo 19-A.º