- 1 -O Governo Regional fica autorizado a:
- a)Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
- b)Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
- a)Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
- c)De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
- d)De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
- e)De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 39.º;
- f)Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
- g)De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
- h)Da regularização de dívidas vencidas;
- i)De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
- j)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
- k)Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
- l)Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
- m)Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
- n)Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
- o)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;
- p)De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, Israel-Palestina e do choque geopolítico;
- q)De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais.
- 3 -Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
- 4 -O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
- a)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados pelo PRR e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
- b)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059 - Operações de Dívida Pública;
- c)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025