- 1 -Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2026, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2026, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
- 3 -Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
- 4 -Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
- 5 -O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário.
- 6 -Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma, aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025