- 1 -A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
- 2 -Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2025.
- 3 -Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referenciado por (7)
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
- Artigo 74.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
- Artigo 125.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
- Artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
- Artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M