- 1 -Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 33.º — Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
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