- 1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
- 3 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos europeus, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos viticultores.
Artigo 37.º — Subsídios e outras formas de apoio
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025