- 1 -Em 2025, o Governo Regional vai desenvolver experiências-piloto na área dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária.
- 2 -A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições aplicáveis previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e segurança social.
- 3 -O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de contrato-programa próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada, incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de encargos pelas diferentes entidades envolvidas.
Artigo 43.º — Criação de experiências-piloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025