- 1 -A título excecional, e com efeitos a partir do início do ano escolar de 2025/2026, consideram-se vinculados aos quadros de zona pedagógica previstos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua atual redação, os docentes que, no ano escolar de 2024/2025, celebraram com o departamento do Governo Regional responsável pela educação um contrato a termo resolutivo, com horário anual e completo, e que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Ter celebrado três contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento;
- b)Ter celebrado quatro contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
- c)Possuir, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço docente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço e os contratos a termo resolutivo celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação e prestado com habilitação profissional.
- 3 -Os docentes são integrados no quadro de zona pedagógica de exercício e no grupo de recrutamento correspondente às funções de vínculo.
- 4 -A lista dos docentes que reúnem as condições para a vinculação ao abrigo do n.º 1 é publicitada na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -No prazo de dois dias úteis após a publicitação da lista referida no número anterior, os docentes abrangidos apresentam uma declaração de aceitação na respetiva escola de exercício.
- 6 -Compete aos órgãos de gestão das escolas e delegados escolares declarar que os docentes reúnem os demais requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua atual redação, bem como os previstos no regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua atual redação.
- 7 -Os docentes vinculados ao abrigo do presente artigo participam no concurso de afetação para o ano escolar de 2025/2026, na mesma fase e em igualdade de condições com os docentes já integrados nos quadros de zona pedagógica, desde que verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores.
- 8 -O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos docentes do Conservatório - Escola das Artes da Madeira, Eng.º Luiz Peter Clode, sendo os mesmos integrados no quadro da respetiva escola.
- 9 -O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente ao concurso para o ano escolar de 2025/2026, sem prejuízo de eventual revisão do regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 59.º — Vinculação extraordinária
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025