- 1 -As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as atualizações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública regional.
Artigo 77.º — Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/07/2025