- 1 -O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observatórios existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências.
- 2 -A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique:
- a)A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e,
- b)A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses.
- 3 -Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional promove à criação, reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente justificada.
- 4 -O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 88.º — Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025