- 1 -Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo gestor do SEPA, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, podendo, em alternativa, ser paga pelo gestor do SEPA, uma compensação ao interessado pela interrupção, correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
- 3 -Os valores que o gestor do SEPA pague, nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.
Artigo 109.º — Responsabilidade do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026