- 1 -O SEPA tem por missão assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.
- 2 -As atividades do SEPA são desenvolvidas em regime de serviço público, nos termos previstos no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -O gestor do SEPA está sujeito ao cumprimento de específicas obrigações de serviço público.
Artigo 17.º — Objetivos
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026