- 1 -O presente diploma aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Açores (RAA).
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026