- 1 -A atividade de produção e armazenamento de energia elétrica no SEPA é exercida pelo gestor do SEPA, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, a segurança e a qualidade do abastecimento.
- 2 -A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao gestor do SEPA, em função das necessidades da RAA, sendo desenvolvida em regime de serviço público.
- 3 -O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente diploma, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, estando ainda sujeito à regulação da ERSE.
Artigo 24.º — Regime de exercício
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026