- 1 -A operação da RTD é realizada pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade gestora da rede de transporte e distribuição, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
- 2 -São funções integrantes da operação da RTD:
- a)Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;
- c)Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- d)Assegurar o planeamento, desenvolvimento e gestão técnica da RTD, de acordo com a regulamentação aplicável;
- e)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- f)Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;
- g)Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
- h)Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os mecanismos de transparência definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
- 4 -O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.
Artigo 31.º — Operação da rede de transporte e distribuição
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026