- 1 -A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da direção regional com competência em matéria de energia em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
- 3 -As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF, e os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, são estabelecidos por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia.
Artigo 39.º — Procedimentos de controlo prévio
Vigente desde: 21/01/2026
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