- 1 -Os produtores em regime independente têm direito a ligar as suas instalações de produção e de armazenamento à RESPA, sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao gestor do SEPA.
- 2 -O acesso à RESPA processa-se de acordo com os termos e condições estabelecidos em legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 53.º — Acesso à rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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