- 1 -Os produtores em regime independente têm o direito de vender a energia elétrica que produzem ao gestor do SEPA, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -O regime geral dos contratos a que se refere o número anterior é o resultante dos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 93.º, e da regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
Artigo 56.º — Relacionamento dos produtores em regime independente
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