- 1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -O regime de tarifa social aplica-se à RAA nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 72.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Referências (2)
- Artigo 196.º
- Artigo 267.º