- 1 -A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do gestor do SEPA.
- 2 -O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo gestor do SEPA aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
Artigo 75.º — Aplicação
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026