- 1 -As atividades de estabelecimento e de exploração das redes de iluminação pública são levadas a cabo em regime de serviço público, estando o estabelecimento sob a responsabilidade do Governo Regional, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte da rede regional, e sob a responsabilidade dos municípios da RAA, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte das respetivas redes municipais.
- 2 -As atividades referidas no número anterior, são executadas pelo gestor do SEPA, enquanto operador da rede de distribuição pública, nos termos constantes em protocolos celebrados com aquelas entidades.
- 3 -As infraestruturas elétricas de iluminação pública estabelecidas por terceiros, não previstas no n.º 1, quando completas e em pleno funcionamento, devem, para efeitos de integração das mesmas na rede de iluminação pública regional ou municipal, ser cedidas ao gestor do SEPA, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 79.º — Serviço público
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026