- 1 -O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o gestor do SEPA, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
- 2 -A utilização de equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA, deverá ser coordenada com este, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 81.º — Estabelecimento das redes de iluminação pública
Vigente desde: 21/01/2026
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