- 1 -Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, após serem reconhecidas pelo gestor do SEPA as devidas condições técnicas de exploração.
- 2 -As infraestruturas elétricas de iluminação pública, que não sejam estabelecidas pelo gestor do SEPA, devem, para efeitos de integração e registo patrimonial na rede de iluminação pública regional, ser cedidas ao gestor do SEPA, através de protocolo, sendo esta condição necessária para a sua entrada em exploração.
- 3 -O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao gestor do SEPA, não podendo qualquer outra entidade proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio do gestor do SEPA.
Artigo 85.º — Propriedade e uso das redes de iluminação pública
Vigente desde: 21/01/2026
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