- 1 -Os multados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- c)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- d)Entrega à Região.
- 2 -Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos de cada exercício, o CA deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.
- 3 -As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da CF, serão submetidas, durante o mês de Março de cada ano, à homologação dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.
- 4 -As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se, decorridos 30 dias a partir da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada em contrário.
Artigo 23.º — Aplicação dos resultados
Vigente desde: 05/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1988