- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos Orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 2.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 26/04/1989
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Em vigor desde 26/04/1989