- 1 -O pessoal da SPRHI, S. A., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções na SPRHI, S. A., em regime de requisição ou de acordo com outra modalidade legalmente prevista e tida por adequada, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
Artigo 22.º — Pessoal
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003