- 1 -O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 1000000, representado por 200000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
- 2 -O valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação do património imobiliário que lhe for transmitido pela Região Autónoma dos Açores com aquela finalidade.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração da sociedade promoverá a avaliação do património antes referido, ficando autorizado, por simples deliberação, a aumentar o capital social até ao limite do valor resultante da avaliação.
- 4 -A avaliação será realizada por um revisor oficial de contas, sem interesse na Sociedade, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral, após parecer favorável do fiscal único, pode deliberar o aumento do capital social em dinheiro, por uma ou mais vezes.
- 6 -Na deliberação referida no número anterior, a assembleia geral fixará os termos e as condições de cada aumento de capital.
Artigo 5.º — Capital social
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003