- 1 -Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
- 2 -Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências, recusa das antecipações de duodécimos e descongelamento de rubricas orçamentais de despesa, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
- 4 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 5 -Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 19.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 16/01/2008
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Em vigor desde 16/01/2008