Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro (Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores)
Os artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
Faixa para estacionamento colectivo
- 1 -Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.
- 2 -...
- 3 -A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da administração regional, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.
Artigo 58.º
Faixa para estacionamento colectivo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da câmara municipal do concelho a que pertença a via, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.